O Rio de Janeiro e os aspectos jurídicos

Triste, mas é verdade. O Rio de Janeiro está sob ameaça de ter mais um governador submetido a sentença condenatória criminal, além de eventual decreto de impeachment. Por enquanto, claro, só se tem o afastamento do gestor, ao qual se deve garantir, irrestritamente, o direito ao contraditório e ampla defesa. Assume o vice-governador e, se for preciso, o presidente da Assembleia Legislativa, até que se decida como fica o comando do Executivo estadual.
Fala-se, na imprensa, sobretudo a televisiva, para o caso de vacância no cargo até pelo vice. O STF, em 2018 (ADI nº 5525/DF), apreciando processo em que se discutia a validade da lei 13.165/2015, que alterou o Código Eleitoral, declarou aplicável a regra que diz que para situação em que gestores (prefeito e governador), afastados do cargo e caracterizada a vacância, será feita nova eleição, direta, se esse afastamento ocorrer em até seis meses antes do término do mandato. Ou seja, se forem governador e vice-governador, no Rio de Janeiro, afastados por determinação da Justiça Eleitoral, valeria essa regra, prevista no Código Eleitoral. No entanto, não é o caso. O afastamento de Wiltel diz respeito a um procedimento judicial não-eleitoral, tramitante no Superior Tribunal de Justiça, não relacionado, em princípio, a atos de eleição, mas sim a práticas de (má)gestão.
E aí fica a discussão: vale a regra constitucional, em que há previsão no sentido de que “ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita 30 dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional…”? (§ 1º do artigo 81 da CF/88). Ou, aplica-se à situação, por analogia ou supletividade, a lei eleitoral, ainda que não seja, a rigor, a referida norma, de caráter especial, aplicável diretamente ao caso.
A pergunta, então, é: faz-se eleição direta, ocorrendo a vacância no Rio de Janeiro até seis antes do término do mandato? Ou, dever-se-á convocar o povo às urnas apenas se a vacância ocorrer até 31 de dezembro de 2020? Passada essa data, fica a escolha a cargo da Assembleia Legislativa do Estado?
Como a CF/88 não é clara para a situação e, também, como o STF não decidiu exatamente para a situação vivenciada pelo estado carioca, será preciso, então, para se chegar a uma solução normativa, ir à Constituição Fluminense, a qual, nos casos de impedimento ou vacância, como pode ser o caso, prevê que para a ausência de gestor “nos últimos dois anos do período governamental, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Assembleia Legislativa, na forma da lei.” (§ 1º do art. 142).
Em todo esse contexto, esperava-se ao menos, sendo caso de se confirmar o afastamento definitivo dos gestores atuais vinculados à cidade maravilhosa, que a população pudesse ir às urnas novamente, para uma nova escolha, não ficando ao alvedrio de um parlamento tal escolha porquanto, aqui para nós, também se encontrarem alguns dos membros do legislativo fluminense envoltos de sérias acusações.
Mesmo diante de tal cenário e, sendo preciso, ocorrendo a nova escolha de um jeito ou de outro, abstraindo-se todo o arcabouço de crises, é certo ainda o fato de o Rio de Janeiro continuar uma linda cidade.

RODRIGO CAVALCANTE
PROFESSOR UNIVERSITÁRIO E
SECRETÁRIO DE CONTROLE
INTERNO NO TRE/CE

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