Cuidado com os candidatos ficha-suja

Acorrupção, mal que afeta a classe política brasileira, tem sido objeto de repulsa por parte de significativo segmento nacional.
No intuito de combater tal prática, a iniciativa popular, contando com o apoio 1,3 milhão de signatários, conseguiu a aprovação, no Congresso Nacional, da Lei da Ficha Limpa (lei complementar 135/2010) de modo a tornar mais rígidos os critérios de inelegilidade para os candidatos. A norma foi considerada um marco no Direito Eleitoral, já que pretendia barrar o acesso a cargos eletivos de candidatos popularmente alcunhados de “ficha-suja”, promovendo o incentivo à candidatura de pessoas com o passado correto.
Registre-se que a Lei da Ficha Limpa alterou a Lei das inelegibilidades (64/1990).
Com a nova regra, foram acrescidos à lei 64/1990 mais de 14 hipóteses de inelegibilidade, todas voltadas à proteção da probidade e da moralidade administrativa no exercício do mandato. Ademais, a punição ao candidato passou de, no mínimo, três para oito anos de afastamento das urnas. Destaque-se que a lei funciona como um filtro de quem pode vir a ser candidato e traz aspecto de moralidade pública.
Os principais casos em que os políticos são inelegíveis: (A) renunciarem ao seu cargo a fim de não mais serem processados ou para fugir de condenação; (B) forem condenados por crimes contra o patrimônio público, lavagem de dinheiro e ocultação de bens, abuso de autoridade, e outros; (C) descumprirem prerrogativas de seus cargos previstos na Constituição; (D) se foram condenados por qualquer má prática relativa ao serviço que tenha a ver com a administração pública; (E) os que têm processo por abuso de poder econômico ou político para a eleição na qual concorrem.
Com efeito, torna-se conveniente esclarecer que a Lei da Ficha Limpa tem como objetivo impedir a eleição de pessoas que praticam atividades ilícitas no exercício de função pública eleitoral.
O projeto original previa a inelegibilidade do candidato que contasse com uma condenação em qualquer órgão do Judiciário. Contudo, quando estava em tramitação na Câmara dos Deputados, tal ponto foi alterado de forma significativa, para, infelizmente, considerar inelegível somente a pessoa que foi condenada por órgão colegiado formado por no mínimo três juízes. Vale consignar, ainda, que, naqueles casos em que os tribunais de Contas desaprovarem as contas, deve prevalecer o julgamento das Câmaras respectivas.
Lembremos que a Justiça brasileira costuma ser lenta e muitas decisões de primeira instância demoram a ser reapreciadas pelo órgão colegiado, como pode também demorar muito no primeiro grau.
Nessas hipóteses, os partidos ou candidatos devem fazer alusão às irregularidades praticadas, alertando os eleitores sobre a conduta do candidato.

JOSÉ G. MONTEIRO
ADVOGADO

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By Samanta Abdala

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