A moralidade objetiva na Filosofia do Direito de Friedrich Hegel

Para dar continuidade ao estudo da Filosofia do Direito, de Friedrich Hegel, vou discorrer sobre a terceira parte da obra em estudo que tem como tema a moralidade objetiva.
Os dois textos anteriores foram apresentados como ínicio da resenha da referida obra de Hegel, e agora ao apresentarmos a resenha das páginas iniciais da terceira parte, apresentamos a ideia de instituições sociais como características da moralidade objetiva. O estado como portador da norma jurídica e observador da moral subjetiva concretiza a ideia da liberdade e coloca na consciência a realidade de tal existência. Assim o estado age apresentando as leis fazendo exigência para que sejam observadas e obedecidas, assim o conteúdo objetivo da moralidade se apresenta através da subjetividade que observa e segue essas leis.
Na filosofia de Hegel, a ideia do direito descrita no direito abstrato tem o ponto de concretitude na moralidade objetiva que como exposta acima se apresenta através das leis e instituições do Estado. Quando o estado se porta como segurador da lei, essa encontra a substancialidade porque ao exigir rigor para sua obediência, ela precisa se apresentar como algo forte e consistente, pois nisso consiste a sua substancialidade.
O Direito destinado ao cidadão, no contexto social, precisa está regimentado a partir de um sistema que garantirá sua substancialidade e consistência, pois a moralidade objetiva, como sistema de determinação da ideia do Direito, rege a vida dos indivíduos e assim, nesses indivíduos essa moralidade tem a sua manifestação. Em uma análise filosófica sobre a Filosofia do Fireito de Hegel, tomando como ponto de partida a ideia de moralidade objetiva, podemos dizer que o Estado pode está compreendido como uma substância moral e tem na lei e suas instituições aspectos positivos para a compreensão de tal substancialidade.
Quando o sujeito, mesmo já se portando da moralidade subjetiva, se situa no contexto social do Estado ver-se na necessidade de ser atribuído pela moralidade objetiva através da lei e das instituições torna-se o sujeito social, pois essa moralidade é o aspecto essencial para a construção do sujeito apto a viver em sociedade.
A finalidade da moral objetiva é fazer com que o estado consiga o objetivo principal de uma sociedade que é a construção de valores que tornam possível a ética e a cidadania nesse itinerário social. Na moralidade Friedrich Hegel pauta a teoria dos deveres mostrando que esta é o desenvolvimento sistemático da necessidade moral objetiva. O ser humano necessita dessa teoria, pois apenas com a moralidade subjetiva não consegue atingir o limite de seus instintos naturais embora seja dotado de razão e apto ao desenvolvimento da consciência.

JOSÉ ADAUTO DA CUNHA SOUSA
FILÓSOFO E EDUCADOR

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