No artigo anterior, citei vários dispositivos contidos na Lei Eleitoral (9.504/97), nos quais há algum tipo de repercussão sancionatória aos participantes do processo eleitoral, quando quebrada a ordem jurídica normativa.
Em continuidade, é possível dizer ter a citada lei trazido, de modo taxativo, situações que caracterizam as chamadas condutas vedadas a agentes públicos, quando esses, de forma direta ou indireta, também participam da disputa eleitoral. Falo, então, do teor do artigo 73, em que, em oito incisos, existem várias hipóteses que podem ensejar a caracterização da conduta vedada, passando, dentre várias outras, desde ceder ou usar, em benefício de participantes do processo eleitoral, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração; ceder servidor ou empregado público ou usar de seus serviços, durante o horário de expediente normal; fazer ou permitir uso promocional em favor de participantes do pleito; nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional.
E, considerando que tais práticas, em tese, podem – poderiam ser evitadas – ser adotadas por agentes públicos, servidor não, a sequela para os atos pode ser caracterizado improbidade administrativa, a que se refere a Lei 8.429/1992, sujeitando-se os responsáveis ao ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, entre outros resultados consequenciais.
Seguindo nas vedações em campanha, e valendo o proibido tanto para os agentes políticos candidatos à reeleição quanto a quaisquer outros participantes, importante dizer que as mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de 48 horas. Tal regramento se mostra oportuno num período em que se recebe mensagem de toda ordem, inclusive para imposição de cobranças indevidas, algo para o qual já deveria ter havido algum tipo de atuação por parte do poder público, para coibir e para impor sanção. Em campanha, havendo o descumprimento da citada regra, no prazo demarcado, os responsáveis estarão sujeitos ao pagamento de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), por mensagem. [p. único do artigo 57-G, da lei das eleições].
É também vedada às pessoas jurídicas a utilização, doação ou cessão de cadastro eletrônico de seus clientes, em favor de candidatos, partidos ou coligações, de modo a que a violação da regra sujeita o responsável pela divulgação e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5 mil a R$ 30 mil, conforme previsto no parágrafo 2º do artigo 57-E da mesma norma.
Em síntese, iniciando-se a campanha eleitoral em 27 de setembro de 2020, é preciso que os participantes dos atos estejam atentos aos termos da lei, tanto para que não surja quebra da ordem legal e imposição de penas, quanto para que se tenha uma disputa limpa, vencendo quem melhor tiver de propostas e ações positivas e futuras para a sociedade.
RODRIGO CAVALCANTE
PROFESSOR UNIVERSITÁRIO E
SECRETÁRIO DE CONTROLE
INTERNO NO TRE/CE
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